Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2019, a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2018:
Sim. A pessoa física, ainda que desobrigada, pode apresentar a Declaração de Ajuste Anual (DAA), sendo vedado a um mesmo contribuinte constar simultaneamente em mais de uma Declaração de Ajuste Anual, seja como titular ou dependente, exceto nos casos de alteração na relação de dependência no ano-calendário de 2018.
IN RFB nº 1.871/2019, art. 2º, § 2º
Não, a menos que se enquadre nas hipóteses previstas na resposta à pergunta 001. Não é a condição de titular ou sócio de empresa, por si só, que obriga à apresentação de Declaração de Ajuste Anual.
Ficam dispensadas da obrigatoriedade de entrega da Declaração de Ajuste Anual relativa aos exercícios de 2006 a 2009, anos-calendário de 2005 a 2008, as pessoas físicas sócias exclusivamente de pessoas jurídicas que tiveram sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) baixada, nos termos previstos na Instrução Normativa nº 1.035/2010, desde que a única condição de obrigatoriedade para entrega da referida declaração seja a participação, em qualquer mês do referido período, no quadro societário de sociedade empresária ou simples, como sócio ou acionista, ou como titular de empresa individual.
Não, a menos que esteja obrigado a declarar caso se enquadre nas hipóteses previstas na pergunta 001. Não é o fato de ter participado de quadro societário de sociedade anônima ou ter sido associado de cooperativa, por si só, que obriga à apresentação de Declaração de Ajuste Anual.
Esse contribuinte está obrigado a declarar caso se enquadre nas hipóteses previstas na pergunta 001. Não é o fato de ser responsável perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) por Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de Associações (bairros, creches, clubes etc.), por si só, que obriga a apresentação de Declaração de Ajuste Anual.
Não há limitação quanto à idade.
Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018), art. 1º; e IN RFB nº 1.871/2019, art. 2º
É o custo de aquisição. Tratando-se de bens e direitos cuja aquisição tenha ocorrido até 1995, o custo de aquisição pode ser atualizado até 31/12/1995, tomando-se por base o valor da Ufir vigente em 01/01/1996, não se lhe aplicando qualquer atualização a partir dessa data.
Tratando-se de bens e direitos cuja aquisição tenha ocorrido após 31/12/1995, ao custo de aquisição não é aplicada qualquer atualização.
Os bens vinculados à atividade rural, tais como maquinários, semoventes, safra em estoque, não integram o limite para efeito de obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Ajuste Anual, exceto para aqueles contribuintes que mantiveram tais bens na Declaração de Bens e Direitos da referida declaração de ajuste.
IN RFB nº 1.871/2019, art. 2º
Não. O contribuinte deve apresentar somente uma Declaração de Ajuste Anual, independentemente do número de fontes pagadoras, informando todos os rendimentos recebidos durante o ano-calendário de 2018.
Está obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual (DAA), o contribuinte que, em 31 de dezembro de 2018, teve a posse ou a propriedade de bens e direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00. Portanto, o titular de caderneta de poupança com saldo superior a R$ 300.000,00 está obrigado a apresentar a declaração.
Fica dispensada de apresentar a DAA, a pessoa física que, embora se enquadre em qualquer das hipóteses de obrigatoriedade, conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.
IN RFB nº 1.871/2019, art. 2º, inciso V
Não. A isenção relativa à doença grave especificada em lei não desobriga, por si só, o contribuinte de apresentar declaração.
IN RFB nº 1.871/2019
São rendimentos isentos os relativos a aposentadoria, reforma ou pensão (inclusive complementações) recebidos por pessoas com tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira (inclusive monocular), hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids), hepatopatia grave e fibrose cística (mucoviscidose).
1) Uma vez comprovada a “alienação mental”, a pessoa física portadora do mal de Alzheimer faz jus à isenção do imposto sobre a renda incidente sobre os proventos de aposentadoria e pensão;
2) Em relação às pessoas com deficiência física conhecida como “Síndrome da Talidomida”:
a) a partir de 24 de junho de 2008, são isentos do imposto sobre a renda a pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, e outros valores recebidos em decorrência daquela deficiência física (Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982, art. 4º-A, com a redação dada pelo art. 20 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008);
b) a partir de 1º de janeiro de 2010, não incidirá imposto sobre a renda sobre a indenização por dano moral, nos termos previstos na Lei nº 12.190, de 13 de janeiro de 2010, arts. 1º e 2º.
Para efeito de reconhecimento de isenção, a doença deve ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de doenças passíveis de controle.
Sobre laudo pericial consultar as perguntas 220 e 221
Lei nº 7.070/82, art. 4º-A, com a redação dada pelo art. 20 da Lei nº 11.727/2008; Lei nº 7.713/88, art. 6º, inciso XIV, com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004; Lei nº 12.190/2010, arts. 1º e 2º; Lei nº 9.250/95, art. 30; Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018), art. 35, inciso II, alínea “b” e §§ 4º e 5º; IN RFB nº 1.500/2014, art. 6º, incisos II e III, e §§ 4º e 5º; SC Interna Cosit nº 11/2012; e Ato Declaratório PGFN nº 3/2016
Somente é considerado declarante em conjunto o cônjuge, companheiro ou dependente cujos rendimentos sujeitos ao ajuste anual estejam sendo oferecidos à tributação na declaração apresentada pelo contribuinte titular.
Sim. Porém, somente é considerada declaração em conjunto aquela em que estejam sendo oferecidos à tributação rendimentos sujeitos ao ajuste anual do cônjuge ou filho, desde que este se enquadre como dependente, nos termos da legislação do Imposto sobre a Renda.
A declaração em conjunto supre a obrigatoriedade da apresentação da declaração a que porventura estiver sujeito o cônjuge ou filho dependente para fins do Imposto sobre a Renda.
São dedutíveis da base de cálculo mensal e na declaração de ajuste apenas as importâncias pagas a título de pensão alimentícia, inclusive a prestação de alimentos provisionais, conforme normas do Direito de Família, sempre em decorrência de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente ou por escritura pública, a que se refere o art. 733 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.
Não há previsão legal para dedução de importâncias pagas a título de pensão alimentícia decorrentes de sentença arbitral.
As despesas com instrução e as despesas médicas pagas pelo alimentante, em nome do alimentando, em razão de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente ou por escritura pública, a que se refere o art. 733 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, podem ser deduzidas somente na declaração de rendimentos, em seus campos próprios, observado o limite anual relativo às despesas com instrução (R$ 3.561,50).
Na ficha Pagamentos Efetuados da Declaração de Ajuste Anual, devem ser informados o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de todos os beneficiários da pensão e o valor total pago no ano, mesmo que tenha sido descontado pelo empregador em nome de apenas um dos beneficiários.
O contribuinte que paga pensão não pode incluir o filho como dependente, observado o tópico
Para efeitos da aplicação da referida dedução, observe-se que:
1) as importâncias pagas relativas ao suprimento de alimentos, em face do Direito de Família, serão aquelas em dinheiro e somente a título de prestação de alimentos provisionais ou a título de pensão alimentícia;
2) tratando-se de sociedade conjugal, a dedução somente se aplica, quando o provimento de alimentos for decorrente da dissolução daquela sociedade;
3) o beneficiário da pensão não necessita se enquadrar nas condições descritas na pergunta 323, que trata de dedução de dependentes;
4) não alcança o provimento de alimentos decorrente de sentença arbitral, de que trata a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.
A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 7 de março a 30 de abril de 2019.
O serviço de recepção da declaração, pela Internet, será interrompido às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia do prazo estabelecido.
IN RFB nº 1.871/2019, art. 7º
O contribuinte obrigado a apresentar a declaração, no caso de apresentação após o prazo previsto ou da não apresentação, fica sujeito ao pagamento de multa por atraso, calculada da seguinte forma:
– existindo imposto devido, multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, incidente sobre o imposto devido, ainda que integralmente pago, observados os valores mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto devido;
– inexistindo imposto devido, multa de R$ 165,74.
A multa terá por termo inicial o primeiro dia subsequente ao fixado para a entrega da declaração e por termo final o mês da entrega ou, no caso de não apresentação, do lançamento de ofício.
– No caso do não pagamento da multa por atraso na entrega dentro do vencimento estabelecido na notificação de lançamento emitida pelo PGD ou pelo serviço “Meu Imposto de Renda” (consultar os itens “i”, “ii” e “iii” do “Atenção” da pergunta 001), a multa, com os respectivos acréscimos legais decorrentes do não pagamento, será deduzida do valor do imposto a ser restituído para as declarações com direito a restituição.
Não é devida a multa por atraso na apresentação da declaração para quem está desobrigado de apresentar a Declaração de Ajuste Anual.
Se o usufruto constar de escritura pública averbada no registro de imóveis, o pai, ao relacionar o imóvel em sua Declaração de Bens e Direitos, informa a constituição do usufruto em favor do filho. Os rendimentos do aluguel são tributáveis em nome do filho.
Se não houver escritura averbada, o pai, ao relacionar o imóvel em sua Declaração de Bens e Direitos, informa que os rendimentos respectivos foram doados ao filho. Os rendimentos do aluguel estão sujeitos ao recolhimento mensal (carnê-leão), se recebidos de pessoa física ou, na fonte, se pagos por pessoa jurídica e devem ser incluídos, como rendimentos tributáveis, na declaração de ajuste do pai. Para o filho, os rendimentos são não tributáveis, como doação em espécie.
Lei nº 6.015/73, arts. 167, inciso I, item 7, e 220, inciso V; Lei nº 7.713/88, art. 3º; e IN RFB nº 1.500/2014, art. 3º
Esses rendimentos são tributáveis em nome de quem explora o imóvel, ou seja, o cessionário ou arrendatário.
Por sua vez, o proprietário do imóvel deve tributar o valor recebido pela cessão de direitos, como rendimentos equiparados a aluguéis, por meio do recolhimento mensal (carnê-leão), se recebidos de pessoa física ou, na fonte, se pagos por pessoa jurídica e na declaração de ajuste.
Lei nº 7.713/88, art. 3º, e IN RFB nº 1.500/2014, art. 3º
As quantias recebidas por pessoa física pela locação de espaço físico sujeitam-se ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) se recebidas de pessoa física ou de fonte no exterior, ou à retenção na fonte se pagas por pessoa jurídica, e ao ajuste na Declaração de Ajuste Anual.
Ressalte-se que, diante da inexistência de personalidade jurídica do condomínio edilício, as receitas de locação por este auferidas, na realidade, constituem-se em rendimentos dos próprios condôminos, devendo ser tributados por cada condômino, na proporção do quinhão que lhe for atribuído, na forma explicada no primeiro parágrafo. Ainda que os condôminos não tenham recebido os pagamentos em espécie, são eles os beneficiários dessa quantia, observando-se isso, por exemplo, quando o valor recebido se incorpora ao fundo para o qual contribuem, ou quando diminui o montante do condomínio cobrado, ou, ainda, quando utilizado para qualquer outro fim.
Desde 14 de maio de 2014, são isentos do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas os rendimentos recebidos pelos condomínios residenciais constituídos nos termos da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, observado o limite de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) por ano-calendário, e desde que sejam revertidos em benefício do condomínio para cobertura de despesas de custeio e de despesas extraordinárias, estejam previstos e autorizados na convenção condominial, não sejam distribuídos aos condôminos e decorram:
Lei nº 12.973/2014, art. 3º; e ADI SRF nº 2, de 27 de março de 2007
Os rendimentos provenientes de arrendamento de imóvel rural, ainda que o contrato celebrado refira-se a parceria rural, se o cedente perceber quantia fixa sem partilhar os riscos do negócio, que é da essência do contrato de parceria rural, estão sujeitos ao imposto sobre a renda. Esses rendimentos são tributados, como rendimentos equiparados a aluguéis, por meio do recolhimento mensal (carnê-leão), se recebidos de pessoa física ou, na fonte, se pagos por pessoa jurídica e na declaração de ajuste.
Quando o contrato celebrado referir-se a parceria rural e o cedente não receber quantia fixa e participar dos riscos do negócio, a tributação desses rendimentos é efetuada como atividade rural.
Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018), art. 41, inciso I; IN SRF nº 83/2001, arts. 2º e 14; e IN RFB nº 1.500/2014, arts. 22, inciso VI, e 53, inciso I
Sim. As luvas, prêmios, gratificações ou quaisquer outras importâncias pagas ao locador ou cedente do direito, pelo contrato celebrado para uso, ocupação, fruição ou exploração de bens corpóreos e direitos são rendimentos tributáveis, como aluguéis, por meio do recolhimento mensal (carnê-leão), se recebidos de pessoa física ou, na fonte, se pagos por pessoa jurídica, e na declaração de ajuste.
Lei nº 7.713/88, art. 3º; e IN RFB nº 1.500/2014, art. 3º
Quando o imóvel locado pertencer a mais de uma pessoa física, em condomínio, o contrato de locação deve discriminar a percentagem do aluguel que cabe a cada condômino. Caso não conste no contrato essa cláusula, recomenda-se fazer um aditivo ao mesmo.
Quando o locatário for pessoa jurídica, esta deve efetuar a retenção na fonte aplicando a tabela mensal em relação ao valor pago individualmente a cada condômino. Anualmente, a pessoa jurídica locatária deve fornecer comprovante do rendimento que couber a cada um, com indicação do respectivo valor retido na fonte.
Em se tratando de bens comuns, em decorrência do regime de casamento, os rendimentos são tributados na proporção de 50% em nome de cada cônjuge ou, opcionalmente, podem ser tributados pelo total em nome de um dos cônjuges. Na união estável, adota-se idêntico tratamento, salvo contrato escrito entre os companheiros (neste caso, será fixado o percentual nele previsto), aplicando-se o regime da comunhão parcial de bens (bens comuns, em decorrência do regime de casamento).
IN RFB nº 1.500/2014, art. 4º
Sim, desde que o contribuinte tenha rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste na declaração anual.
Sim. As contribuições pagas em 2018 à previdência oficial referentes a anos anteriores (exceto os acréscimos legais) podem ser consideradas como dedução na Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2019.
A tabela progressiva anual para o cálculo do imposto é a seguinte:
Base de cálculo em R$ | Alíquota (%) | Parcela a deduzir do imposto em R$ |
Até 22.847,76 | – | – |
De 22.847,77 até 33.919,80 | 7,5 | 1.713,58 |
De 33.919,81 até 45.012,60 | 15 | 4.257,57 |
De 45.012,61 até 55.976,16 | 22,5 | 7.633,51 |
Acima de 55.976,16 | 27,5 | 10.432,32 |
Lei nº 11.482/2007, alterada pela Lei nº 13.149/2015, art. 1º, inciso IX, e parágrafo único; e IN RFB nº 1.500/2014, Anexo VII, inciso V, com a redação dada pela IN RFB nº 1.756/2017
A base de cálculo do imposto devido é a diferença entre a soma dos rendimentos recebidos durante o ano- calendário (exceto os isentos, não tributáveis, tributáveis exclusivamente na fonte ou sujeitos à tributação definitiva) e as deduções permitidas pela legislação.
Lei nº 9.250/95, art. 8º; e Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018), art. 76
O saldo do imposto pode ser pago em até 8 (oito) quotas, mensais e sucessivas, observado o seguinte:
a) nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);
b) o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única.
c) a primeira quota ou quota única vence em 30 de abril de 2019, sem acréscimo de juros, se recolhida até essa data.
d) as demais quotas vencem no último dia útil de cada mês subsequente ao da apresentação, e seu valor sofre acréscimo de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para a apresentação da declaração até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% referente ao mês do pagamento, ainda que as quotas sejam pagas até as respectivas datas de vencimento.
Caso o pagamento venha a ser efetuado posteriormente ao prazo legal, incide a multa de mora de 0,33% ao dia, limitada a 20%.
O saldo do imposto a pagar que resultar inferior a R$ 10,00 não deve ser pago, devendo ser adicionado ao imposto correspondente aos exercícios subsequentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00, quando, então, deve ser pago no prazo estabelecido na legislação para este último exercício.
É facultado ao contribuinte:
I – antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, não sendo necessário, nesse caso, apresentar Declaração de Ajuste Anual retificadora com a nova opção de pagamento;
II – ampliar o número de quotas do imposto inicialmente previsto na Declaração de Ajuste Anual, até a data de vencimento da última quota pretendida, observado os itens de “a” a “d” da presente resposta, mediante a apresentação de declaração retificadora ou o acesso ao sítio da RFB na Internet, opção “Onde Encontro”; “Extrato da DIRPF”.
Lei nº 9.250/95, art. 14, alterada pela Lei nº 11.311/2006; Lei nº 9.430/96, art. 68, § 1º; e IN RFB nº 1.871/2019, art. 12
– importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou por escritura pública a que se refere o art. 733 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil – a seguir transcrito (Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 4º, inciso II; e Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 709);
Para efeitos da aplicação da referida dedução:
1) as importâncias pagas relativas ao suprimento de alimentos, em face do Direito de Família, serão aquelas em dinheiro e somente a título de prestação de alimentos provisionais ou a título de pensão alimentícia;
2) tratando-se de sociedade conjugal, a dedução somente se aplica, quando o provimento de alimentos for decorrente da dissolução daquela sociedade;
3) o beneficiário da pensão não necessita se enquadrar nas condições descritas na pergunta 323, que trata de dedução de dependentes;
4) não alcança o provimento de alimentos decorrente de sentença arbitral, de que trata a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.
– a quantia mensal, por dependente, de R$ 189,59, para os meses de janeiro a dezembro do ano- calendário de 2018 (Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 4º, inciso III, “h” e “i”, com a redação dada pela Lei nº 13.149, de 21 de julho de 2015, art. 3º).
– as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, inciso IV; e Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 710);
– as contribuições para as entidades de previdência complementar domiciliadas no Brasil, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, observadas as condições e limite estabelecidos no art. 11 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, com a redação dada pela Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, art. 13 (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, inciso V; e Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 710);
Esta dedução aplica-se exclusivamente à base de cálculo relativa aos seguintes rendimentos, assegurada, nos demais casos, a dedução dos valores pagos a esse título, por ocasião da apuração da base de cálculo do imposto devido no ano-calendário (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º e parágrafo único, com a redação dada pela Lei nº 13.202, de 8 de dezembro de 2015):
I – do trabalho com vínculo empregatício ou de administradores; e
II – proventos de aposentados e pensionistas, quando a fonte pagadora for responsável pelo desconto e respectivo pagamento das contribuições previdenciárias.
– as contribuições aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, cujo titular ou cotista seja trabalhador com vínculo empregatício ou administrador, observadas as condições e limite estabelecidos no art. 11 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, com a redação dada pela Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, art. 13 (Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 52, inciso IV);
Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto das contribuições para as entidades de previdência complementar domiciliadas no Brasil – e as contribuições para o Fapi, os valores pagos a esse título podem ser considerados para fins de dedução da base de cálculo sujeita ao imposto mensal, desde que haja anuência da fonte pagadora e que o beneficiário lhe forneça o original do comprovante de pagamento (Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 52, § 1º).
– as contribuições para as entidades de previdência complementar de natureza pública de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados ao da Previdência Social;
As deduções relativas às contribuições para as entidades de previdência complementar de natureza pública de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, desde que limitadas à alíquota de contribuição do ente público patrocinador, não se sujeitam ao limite conjunto de dedução de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual (Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 11, caput, e § 6º).
– o valor de R$ 1.903,98, por mês, para os meses de janeiro a dezembro do ano-calendário de 2018, relativo à parcela isenta de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, paga pela previdência oficial, ou complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade (Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, inciso XV, com a redação dada pela Lei nº 13.149, de 21 de julho de 2015,, art. 2º);
– as despesas escrituradas em livro-caixa, quando permitidas (Consulte a pergunta 402);
– importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou por escritura pública a que se refere o art. 733 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil – quando não utilizadas como deduções para fins de retenção na fonte (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, inciso II; e Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 72);
Para efeitos da aplicação da referida dedução, observe-se que:
1) as importâncias pagas relativas ao suprimento de alimentos, em face do Direito de Família, serão aquelas em dinheiro e somente a título de prestação de alimentos provisionais ou a título de pensão alimentícia;
2) tratando-se de sociedade conjugal, a dedução somente se aplica, quando o provimento de alimentos for decorrente da dissolução daquela sociedade;
3) o beneficiário da pensão não necessita se enquadrar nas condições descritas na pergunta 323, que trata de dedução de dependentes;
4) não alcança o provimento de alimentos decorrente de sentença arbitral, de que trata a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.
– a quantia mensal, por dependente, de R$ 189,59, para os meses de janeiro a dezembro do ano- calendário de 2018, quando não utilizada essa dedução para fins de retenção na fonte (Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 4º, inciso III, “h” e “i”, com a redação dada pela Lei nº 13.149, de 21 de julho de 2015; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 56);
– as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando não utilizados como deduções para fins de retenção na fonte (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, inciso VI; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), art. 67, inciso I; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 56).
a) despesas médicas previstas na Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, inciso II, “a”, pagas para tratamento do contribuinte, de seus dependentes, e de alimentandos em virtude de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública a que se refere o art. 733 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil (Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), art. 73; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 95 a 99);
A comprovação da despesa médica deve ser realizada mediante documento fiscal ou outra documentação hábil e idônea que contenha, no mínimo:
I – nome, endereço, número de inscrição no Cadastro de Pessas Físicas (CPF) ou CNPJ do prestador do serviço;
II – a identificação do responsável pelo pagamento, bem como a do beneficiário caso seja pessoa diversa daquela;
III – data de sua emissão; e
IV – assinatura do prestador de serviço, salvo na hipótese de emissão de documento fiscal.
Na falta de documentação, a comprovação poderá ser feita com a indicação de cheque nominativo ao prestador do serviço. A juízo da autoridade lançadora ou julgadora, justificativas e outras comprovações poderão ser solicitadas.
Para efeitos da aplicação da referida dedução, observe-se que:
1) as importâncias pagas relativas ao suprimento de alimentos, em face do Direito de Família, serão aquelas em dinheiro e somente a título de prestação de alimentos provisionais ou a título de pensão alimentícia;
2) tratando-se de sociedade conjugal, a dedução somente se aplica, quando o provimento de alimentos for decorrente da dissolução daquela sociedade;
3) o beneficiário da pensão não necessita se enquadrar nas condições descritas na pergunta 323, que trata de dedução de dependentes;
4) não alcança o provimento de alimentos decorrente de sentença arbitral, de que trata a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.
– a contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 67, inciso I);
– a contribuições para as entidades fechadas de previdência complementar de natureza pública de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea “i”), observados os limites e condições do art. 11 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
– a contribuições para as entidades de previdência complementar domiciliadas no País, desde que o ônus tenha sido do próprio contribuinte, em beneficio deste ou de seu dependente, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, observadas as condições e limite estabelecidos no art. 11 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, com a redação dada pela Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, art. 13 (Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 67, inciso II, Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 61);
– a contribuições aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), desde que o ônus tenha sido do próprio contribuinte, em beneficio deste ou de seu dependente, observadas as condições e limite estabelecidos no art. 11 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, com a redação dada pela Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, art. 13 (Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 75, Medida Provisória nº 2.158–35, de 24 de agosto de 2001, art. 61);
– ao somatório das parcelas isentas mensais até o valor de R$ 1.903,98, nos meses de janeiro a dezembro de 2018, relativas à aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagas pela previdência oficial, ou complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos (Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, inciso XV, com a redação dada pela Lei nº 13.149, de 21 de julho de 2015, art. 2º; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 76, § 1º);
– ao limite anual de R$ 2.275,08 por dependente (Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, inciso II, “c”, com a redação dada pela Lei nº 13.149, de 21 de julho de 2015, art. 3º); e
– a despesas pagas com instrução do contribuinte, de alimentandos em virtude de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública a que se refere o art. 733 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, e de seus dependentes, observadas as condições previstas na Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, inciso II, “b”, até o limite anual individual de R$ 3.561,50 (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 3º, com a redação dada pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, art. 21; e Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, alterada pela Lei nº 13.149, de 21 de julho de 2015, art. 3º).
1 – Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto das contribuições a entidades de previdência complementar e Fundos de Aposentadoria Programada Individual, os valores pagos a esse título podem ser considerados para fins de dedução da base de cálculo sujeita ao imposto mensal, desde que haja anuência da fonte pagadora e que o beneficiário lhe forneça o original do comprovante de pagamento.
2 – O somatório das contribuições a entidades de previdência complementar e aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) destinadas a custear benefícios complementares, assemelhados aos da previdência oficial, cujo ônus tenha sido do participante, está limitado a 12% do total dos rendimentos tributáveis computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração. Consulte a pergunta 318.
3 – As deduções referentes às contribuições a entidades de previdência complementar e aos Fapi destinadas a custear benefícios complementares, assemelhados aos da previdência oficial ficam condicionadas ao recolhimento, também, de contribuições para o regime geral de previdência social ou, quando for o caso, para o regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios.
4 – Excetuam-se da condição estabelecida no item 3 os beneficiários de aposentadoria ou pensão concedidas por regime próprio de previdência ou pelo regime geral de previdência social, mantido, entretanto, o limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual.
5.1 – A dedução das contribuições para as entidades fechadas de previdência complementar de natureza pública de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, cujo ônus tenha sido do contribuinte, limitada à alíquota de contribuição do ente público patrocinador, não se sujeita ao limite previsto de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual.
5.2 – Por sua vez, o valor de contribuição excedente ao limite da aplicação da alíquota de contribuição do ente público patrocinador, está sujeito ao limite de 12% dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos conjuntamente com eventuais contribuições a outros planos de previdência complementar.>/div>
Lei nº 9.250/95, arts. 4º e 8º; Lei nº 9.532/97, art. 11, com a redação dada pela Lei nº 10.887/2004, art. 13; Lei nº 13.043/2014, art. 85; Lei nº 11.482/2007, alterada pela Lei nº 13.149/2015, arts. 2º e 3º; IN RFB nº 1.500/2014, arts. 52 a 57 e 87; e SC Interna Cosit nº 20/2013
As despesas médicas ou de hospitalização dedutíveis restringem-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte para o seu próprio tratamento ou o de seus dependentes relacionados na Declaração de Ajuste Anual, incluindo-se os alimentandos, em razão de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, ou por escritura pública.
Consideram-se despesas médicas ou de hospitalização os pagamentos efetuados a médicos de qualquer especialidade, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, hospitais, e as despesas provenientes de exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias.
No caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, exige-se a comprovação com receituário médico ou odontológico e nota fiscal em nome do beneficiário.
Consideram-se também despesas médicas ou de hospitalização:
– os pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no Brasil destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza;
– as despesas de instrução de deficiente físico ou mental, desde que a deficiência seja atestada em laudo médico e o pagamento efetuado a entidades destinadas a deficientes físicos ou mentais.
– os pagamentos a operadora de plano de saúde ou a administradora de benefícios que cubram as despesas ou assegurem o direito a atendimento:
1) domiciliar dos serviços de saúde previstos na Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995;
2) pré-hospitalar de urgência, desde que prestado por meio de UTI móvel, instalada em ambulância de suporte avançado (tipo “D”) ou em aeronave de suporte médico (tipo “E”); ou
3) pré-hospitalar de emergência, realizado por meio de UTI móvel, instalada em ambulância tipo “A”, “B”, “C” ou “F”, quando necessariamente conte com a presença de um profissional médico e possua em seu interior equipamentos que possibilitem oferecer ao paciente suporte avançado de vida.
A dedução dessas despesas é condicionada a que os pagamentos sejam especificados, informados na ficha Pagamentos Efetuados da Declaração de Ajuste Anual, e comprovados com documentos originais que indiquem, no mínimo, nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de quem prestou o serviço, a identificação do responsável pelo pagamento, bem como do beneficiário caso seja pessoa diversa daquela, data de sua emissão, e assinatura do prestador de serviço, caso não seja documento fiscal.
Admite-se que, na falta de documentação, a comprovação possa ser feita com a indicação do cheque nominativo com que foi efetuado o pagamento. Conforme previsto no art. 66 do RIR/2018, a juízo da autoridade fiscal, todas as deduções estarão sujeitas à comprovação ou justificação, e, portanto, poderão ser exigidos outros elementos necessários à comprovação da despesa médica.
As despesas médicas ou de hospitalização realizadas no exterior também são dedutíveis, desde que devidamente comprovadas com documentação idônea. Os pagamentos efetuados em moeda estrangeira devem ser convertidos em dólares dos Estados Unidos da América, pelo seu valor fixado pela autoridade monetária do país no qual as despesas foram realizadas, na data do pagamento e, em seguida, em reais mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento.
Atenção:
Não são dedutíveis as despesas referentes a acompanhante, inclusive de quarto particular utilizado por este.
Despesas de internação em estabelecimento geriátrico são dedutíveis a título de hospitalização apenas se o referido estabelecimento se enquadrar nas normas relativas a estabelecimentos hospitalares editadas pelo Ministério da Saúde e tiver a licença de funcionamento aprovada pelas autoridades competentes (municipais, estaduais ou federais).
Não são admitidas deduções de despesas médicas ou de hospitalização que estejam cobertas por apólices de seguro ou quando ressarcidas, por qualquer forma ou meio, por entidades de qualquer espécie, nacionais ou estrangeiras.
São dedutíveis da base de cálculo do IRPF as despesas médicas comprovadas independentemente da especialidade, inclusive as relativas à realização de cirurgia plástica, reparadora ou não, com a finalidade de prevenir, manter ou recuperar a saúde, física ou mental, do paciente.
As despesas com prótese de silicone não são dedutíveis, exceto quando o valor dela integrar a conta emitida pelo estabelecimento hospitalar relativamente a uma despesa médica dedutível.
As despesas com instrumentador cirúrgico somente poderão ser deduzidas quando o valor integrar a conta emitida pelo estabelecimento hospitalar, relativamente a uma despesa médica dedutível.
Lei nº 9.250/95, arts. 5º, § 2º, e 8º, inciso II, “a”, e § 2º; Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018), art. 73; Instrução Normativa SRF nº 208/002, art. 16, § 4º; IN RFB nº 1.500/2014, arts. 94 a 100; SC Cosit nº 173/2015; e SC Cosit nº 207/2018
As despesas médicas devem ser especificadas e comprovadas mediante documentação hábil e idônea.
Na hipótese de o comprovante de pagamento do serviço médico prestado ter sido emitido em nome do contribuinte sem a especificação do beneficiário do serviço, pode-se presumir que esse foi o próprio contribuinte, exceto quando, a juízo da autoridade fiscal, forem constatados razoáveis indícios de irregularidades.
No caso de o serviço médico ter sido prestado a dependente do contribuinte, sem a especificação do beneficiário do serviço no comprovante, essa informação poderá ser prestada por outros meios de prova, inclusive por declaração do profissional ou da empresa emissora do referido documento comprobatório.
Lei nº 13.105/2015 – Código de Processo Civil (CPC), art. 369; Lei nº 9.250/95, art. 8º, inciso II, alínea “a” e § 2º, Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018), art. 73, § 1º, incisos II e III; e SC Interna Cosit nº 23/2013
É dedutível a despesa com internação hospitalar efetuada em residência, somente se essa despesa integrar a fatura emitida por estabelecimento hospitalar.
Não. Os valores pagos na prestação dos serviços de coleta, seleção e armazenagem de células-tronco oriundas de cordão umbilical, não se constituem em despesas médicas dedutíveis, uma vez que não se referem a tratamento de doenças ou recuperação da saúde física e mental.
Lei nº 5.172/66 – Código Tributário Nacional (CTN), art. 111; Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018), art. 73; PN CST nº 36/77, itens 3 e 4; e SD Cosit nº 16/2012
Não, a não ser que integrem a conta emitida pelo estabelecimento hospitalar.
O contribuinte, titular de plano de saúde, não pode deduzir os valores referentes ao cônjuge e aos filhos quando estes declarem em separado, pois somente são dedutíveis na declaração os valores pagos a planos de saúde de pessoas físicas consideradas dependentes perante a legislação tributária e incluídas na declaração do responsável em que forem consideradas dependentes.
Na hipótese de apresentação de declaração em separado, são dedutíveis as despesas com instrução ou médica ou com plano de saúde relativas ao tratamento do declarante e de dependentes incluídos na declaração, cujo ônus financeiro tenha sido suportado por um terceiro, se este for integrante da entidade familiar, não havendo, nesse caso, a necessidade de comprovação do ônus. Entretanto, se o terceiro não for integrante da entidade familiar, há que se comprovar a transferência de recursos, para este, de alguém que faça parte da entidade familiar.
A entidade familiar compreende todos os ascendentes e descendentes do declarante, bem como as demais pessoas físicas consideradas seus dependentes perante a legislação tributária.
A comprovação do ônus financeiro deve ser feita mediante documentação hábil e idônea, tais como contrato de prestação de serviço ou declaração do plano de saúde e comprovante da transferência de recursos ao titular do plano.
Aplica-se o conceito de entidade familiar tanto aos valores pagos a empresas operadoras de planos de saúde, destinados a cobrir planos de saúde, como às despesas pagas diretamente aos profissionais ou prestadores de serviços de saúde, bem assim aos pagamentos de despesas com instrução, do contribuinte e de seus dependentes.
Constituição Federal de 1988, arts. 226 e 229; Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), arts. 1.565, 1566 e 1.579; Lei nº 9.250/95, arts. 8º, inciso II, alínea “a”, e § 2º, incisos de I a IV, e 35; e Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, art. 100, § 1º
É o custo de aquisição. Tratando-se de bens e direitos cuja aquisição tenha ocorrido até 1995, o custo de aquisição pode ser atualizado até 31/12/1995, tomando-se por base o valor da Ufir vigente em 01/01/1996, não se lhe aplicando qualquer atualização a partir dessa data.
Tratando-se de bens e direitos cuja aquisição tenha ocorrido após 31/12/1995, ao custo de aquisição não é aplicada qualquer atualização.
A pessoa física sujeita à apresentação da Declaração de Ajuste Anual deve relacionar nesta os bens e direitos que, no Brasil ou no exterior, constituam, em 31 de dezembro de 2017 e de 2018, seu patrimônio e o de seus dependentes relacionados na declaração, bem como os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário de 2018.
Devem ser declarados quaisquer recebíveis que constituam créditos do declarante, tais como cheques ou assemelhados.
Devem também ser informados as dívidas e os ônus reais existentes em 31 de dezembro de 2017 e de 2018, do declarante e de seus dependentes relacionados na Declaração de Ajuste Anual, bem como os constituídos e os extintos no decorrer do ano-calendário de 2018.
Fica dispensada, em relação a valores existentes em 31 de dezembro de 2018, a inclusão de:
I – saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações financeiras, cujo valor unitário não exceda a R$ 140,00 (cento e quarenta reais);
II – bens móveis, exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves, bem como os direitos, cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
III – conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, bem como ouro, ativo financeiro, cujo valor de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais);
IV – dívidas e ônus reais, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
IN SRF nº 84/2001, Anexo Único, art. 7º e 8º; e IN RFB nº 1.871/2019, art. 11
Os bens vinculados à atividade rural, tais como maquinários, semoventes, safra em estoque, não integram o limite para efeito de obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Ajuste Anual, exceto para aqueles contribuintes que mantiveram tais bens na Declaração de Bens e Direitos da referida declaração de ajuste.
IN RFB nº 1.871/2019, art. 2º
O direito de o contribuinte retificar a declaração de rendimentos, bens e direitos extingue-se em 5 anos. Portanto, a declaração do exercício de 1992 não pode mais ser retificada.
Estão sujeitas à apuração do ganho de capital as operações que importem transferência de propriedade de bens e direitos, por sucessão causa mortis, a herdeiros e legatários, quando a transferência dos referidos bens e direitos for efetuada por valor de mercado, desde que este seja superior ao valor, observada a legislação pertinente, constante da última declaração do de cujus.
Nesse caso, a opção é informada na Declaração Final de Espólio, sendo este o contribuinte do imposto. O imposto deverá ser pago pelo inventariante até a data prevista para a entrega da Declaração Final de Espólio.
No caso de transferência pelo valor constante na última declaração de bens do de cujus, não há ganho de capital a ser apurado.
Na hipótese de a propriedade de um bem ser adquirida parte por meação e parte por herança, torna-se necessário conhecer as datas de aquisição de cada parte do bem para fins de apuração do ganho de capital numa alienação futura.
A parte recebida por herança tem como data de aquisição aquela da abertura da sucessão. Na parcela havida por meação, entretanto, considera-se data de aquisição:
a) a do instrumento original, se se tratar de bens ou direitos preexistentes à sociedade conjugal ou união estável, se pertencentes ao alienante;
b) a do casamento, se pertencentes ao outro cônjuge e o regime for de comunhão de bens; e
c) a da aquisição, se adquiridos na constância da sociedade conjugal ou união estável.
Lei nº 9.532/97, art. 23, § 2º, com a redação dada pelo art. 10 da Lei nº 9.779/99; IN SRF nº 84/2001, arts. 3º, inciso II, e 30, § 3º, inciso III; e SD Cosit nº 19/2013
Os bens doados em estrita observância à lei, bem como os bens e rendimentos privativos do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros e legatários, não respondem pelas dívidas do espólio. Somente na hipótese de haver meação, herança ou legado haverá incidência tributária, limitada essa responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação.
Decreto nº 9.58/2018 – RIR/2018, art. 21
O pagamento efetuado em bens móveis ou imóveis, títulos de crédito ou valores mobiliários etc., é tributável, devendo os bens serem avaliados em dinheiro pelo valor que tiverem na data de sua percepção, sujeitando- se ao recolhimento mensal (carnê-leão), se recebido de pessoa física sem vínculo empregatício ou, na fonte, se pago por pessoa jurídica, ou pessoa física com vínculo empregatício e na declaração de ajuste.
Lei nº 7.713/88, art. 3º, § 4º; e Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018), art. 1.039
O imóvel será informando pelo valor efetivamente pago na ficha Bens e Direitos.
O valor do subsidio não caracteriza um desembolso para a pessoa física de modo que não será somado ao valor do imóvel. O valor do subsidio PODERÁ ser informado no campo de Discriminação como uma informação complementar.
O valor da dívida do financiamento do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) ou sujeitos financiamento nas mesmas condições, ou seja, aqueles nos quais o bem é dado como garantia do pagamento, NÃO será informando na ficha Dívidas e Ônus Reais.
Há campos específicos para informações complementares relacionadas aos imóveis, sendo eles: data de aquisição, endereço, Inscrição Municipal (IPTU) e a área do imóvel.
O imóvel será informando pelo valor efetivamente pago (FGTS + parcelas pagas) na ficha Bens e Direitos.
Informe o valor correspondente ao saque de FGTS na ficha Rendimentos Isentos e Não Tributáveis no item 04 – Indenizações por rescisão de contrato de trabalho, inclusive a título de PDV, e por acidente de trabalho; e FGTS.
Cabe destacar que a ficha Rendimentos Isentos e Não Tributáveis é visualizada em duas abas “Rendimentos” e “Totais”.
As benfeitorias serão informadas no próprio código do imóvel na ficha Bens e Direitos.
No caso de benfeitorias realizadas em imóvel adquirido após 1988, o custo das benfeitorias deve ser acrescido ao valor do imóvel.
As benfeitorias realizadas em imóvel adquirido até 1988 devem ser incluídas em item próprio utilizando o código 17.
Há campos específicos para informações complementares relacionadas aos imóveis, sendo eles: data de aquisição, endereço, Inscrição Municipal (IPTU) e a área do imóvel.
A participação societária será baixada na ficha Bens e Direitos.
Tratando-se de devolução de participação no capital social com a entrega de bens ou direitos do ativo da pessoa jurídica, estes são informados pela pessoa física na ficha Bens e Direitos, pelo valor contábil ou de mercado, conforme avaliado pela pessoa jurídica.
Se a devolução dos bens ou direitos à pessoa física for efetuada com base no valor de mercado, a diferença entre o valor de mercado e o constante na ficha Bens e Direitos não se sujeita à incidência do imposto sobre a renda na pessoa física, sendo tributados na pessoa jurídica.
A pessoa física informará a diferença deste valor na ficha Rendimentos Isentos e Não tributáveis no item 26 – Outros.
Cabe destacar que a ficha Rendimentos Isentos e Não Tributáveis é visualizada em duas abas “Rendimentos” e “Totais”.
O VGBL pago no ano calendário será informado na ficha Bens e Direitos no código 97 – VGBL – Vida Gerador de Benefício Livre.
No campo Discriminação, informe os dados da sociedade seguradora a quem efetuou os pagamentos. No campo Situação em 31.12.2017 (R$), informe os valores pagos até 31.12.2017.
No campo Situação em 31.12.2018 (R$), informe o valor constante no campo Situação em 31.12.2017 (R$) acrescido, se for o caso, dos valores pagos em 2018.
Atenção: os pagamentos relativos aos prêmios de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência – VGBL, são indedutíveis para fins de determinação da base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual.
Os bitcoins (moedas virtuais) mesmo não sendo considerados como moeda nos termos do marco regulatório atual, deverão ser declarados na ficha Bens e Direitos pelo valor de aquisição, devido a possibilidade de ser equiparada a um ativo financeiro.
Pelo fato de não possuir cotação oficial, pois não há um órgão responsável pelo controle de sua emissão, não há uma regra legal de conversão dos valores para fins tributários, contudo, essas operações deverão estar comprovadas com documentação hábil e idônea para fins de tributação.
O valor dos bitcoins será informado na ficha Bens e Direitos como “outros bens”.
Cabe destacar que os ganhos obtidos com a alienação de moedas virtuais (cujo total alienado no mês seja superior a R$ 35.000,00 são tributados, a título de ganho de capital, segundo alíquotas progressivas estabelecidas em função do lucro, e o recolhimento do imposto sobre a renda deve ser feito até o último dia útil do mês seguinte ao da transação.
Tais operações deverão estar comprovadas com documentação hábil e idônea.
No caso do PGBL, no momento do resgate, haverá incidência de imposto de renda na fonte sobre os valores de resgate (valor aplicado + juros/rendimentos) conforme a modalidade de tributação adotada pelo contribuinte (progressiva ou regressiva).
No caso de aplicação de tabela regressiva (Lei n° 11.053/2004, artigo 1°) o valor resgatado (aplicado + juros) será informado pelo contribuinte, já líquido da retenção de imposto de renda na ficha Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva no item 12 – Outros.
No caso de aplicação de tabela progressiva mensal, o valor resgatado (aplicado + juros) será informado juntamente com a retenção de imposto de renda na ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica.
Cabe destacar que a ficha Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva é visualizada em duas abas “Rendimentos” e “Totais”.
No caso do VGBL, no momento do resgate, haverá incidência de imposto de renda na fonte sobre os rendimentos (juros) conforme a modalidade de tributação adotada pelo contribuinte (progressiva ou regressiva).
No caso de aplicação de tabela regressiva (Lei n° 11.053/2004, artigo 1°) o valor do rendimento (juros) será informado pelo contribuinte, já líquido da retenção de imposto de renda ficha Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva no item 12 – Outros.
No caso de aplicação de tabela progressiva mensal, o valor do rendimento (juros) será informado juntamente com a retenção de imposto de renda na ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica.
Cabe destacar que a ficha Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva é visualizada em duas abas “Rendimentos” e “Totais”.
Não há previsão de isenções para rendimentos auferidos em operações Day-Trade. Instrução Normativa RFB n° 1.585/2015, art. 65, § 15
De acordo com o artigo 56, § 3° da Instrução Normativa RFB n° 1.585/2015, o investidor no momento da apuração da Base de Cálculo do Imposto de Renda sobre operações Day Trade, poderá deduzir além dos resultados negativos, os custos e despesas incorridos naquela operação.
Isso posto, os custos mais comuns em operações Day Trade, que podem ser deduzidos da base de cálculo da apuração do ganho líquido são os seguintes:
Cabe salientar que os custos acima apresentados são discriminados na Nota de Corretagem fornecida pela Corretora a cada operação.
O resultado mensal, quando positivo, auferido em operações Day Trade, sujeitam-se ao imposto sobre a renda à alíquota de 20%. Instrução Normativa RFB n° 1.585/2015, art. 65, § 11, Inciso I.
VoltarOs contribuintes que possuam bens de soma maior que R$ 300 mil, mesmo que as posses estejam fora do Brasil está obrigada a declaração do imposto de renda.
Saiba maisEssa é uma questão que deve ser tratada com bastante cautela, afinal o maior índice de contribuintes que “cai” na malha fina é devido aos gastos com saúde, pois, não há limites para a dedução de gastos com saúde no IR, mas, para que essas despesas possam reduzir o saldo a pagar ou gerar o imposto a restituir, os gastos devem ser comprovados.
Saiba mais