Veja o que a nova lei da Reforma Trabalhista diz a respeito dessa modalidade.
Uma modalidade que era irregular em 2017, e através da nova Reforma Trabalhista passou a vigorar dentro da lei. Essa é a rescisão por acordo, uma negociação entre empregador e empregado que prevê um acerto entre ambas as partes, tornando o desligamento do compromisso empregatício de forma amigável e com vantagem para os dois lados.
Entender como a rescisão por acordo – também conhecida como demissão consensual – funciona é imprescindível para que empresas e trabalhadores entendam seus direitos e deveres, sendo respaldados pela lei. Neste artigo exploraremos o que prevê a nova modalidade.
A Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, vigorando através da Reforma Trabalhista, trouxe à legalidade o que antes era impedido pela legislação: a rescisão por acordo ou demissão consensual. A negociação consiste em uma quebra do contrato do empregado, desde que esse seja admitido através da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Ao chegar ao acordo de rescisão, o empregado estará liberado de suas funções da empresa, podendo sacar até 80% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Por outro lado, o empregador estará dispensado de metade das obrigações da multa por rescisão, que antes era de 40% e agora apenas 20%, em cima do saldo do FGTS.
Sobre as verbas trabalhistas como o salário proporcional ao mês trabalhado, 13º salário, férias vencidas e/ou proporcionais, horas extras e outros direitos do trabalhador, serão todas mantidas, sem nenhum tipo de desconto. Contudo, ainda há o cumprimento do aviso prévio que, caso indenizado, comportará 50% dos 30 dias. O empregado também não terá direito ao seguro-desemprego.
A CLT dispõe no artigo 484-A quando há a possibilidade da rescisão por acordo ou demissão consensual: deverá ser manifesta e concordada pelo empregador e pelo empregado, não sendo possível quando solicitada por apenas um dos lados. A própria lei dispõe que nenhuma das partes necessita aceitar esse tipo de rescisão.
O empregador ou empregado deverá manifestar formalmente o pedido em carta redigida, apontando que opta pela rescisão por acordo. Funcionários que solicitam a modalidade com algum tipo de licença não poderão receber suas verbas indenizatórias quando cumprirem o aviso prévio.
Na sequência, caso seja de desejo do empregado, poderá fazer sua homologação junto ao sindicato que faz a cobertura do seu ofício, mas não de maneira obrigatória. Na sequência haverá a rescisão na Carteira de Trabalho, sem a necessidade de especificação de que o fim do contrato foi realizado por essa modalidade. O empregador terá 10 dias, contando da rescisão, para fazer o pagamento das verbas indenizatórias e trabalhistas.
Um grande debate foi levantado em torno desse tipo de modalidade que, anteriormente, era realizado mesmo de forma ilegal. Contudo, as características próprias e os motivos que levam à rescisão por acordo ou demissão consensual deverão ser analisados pelos agentes que compõem o cenário – neste caso empregador e empregado.
O auxílio de assessorias contábeis, por exemplo, poderá trazer mais facilidade, transparência e segurança para ambos os lados. Entender como funciona a legislação acerca desse processo impede problemas jurídicos e administrativos tanto para o empregado quanto para o empregador.
VoltarAs relações societárias entre advogados, ou mesmo empresas de qualquer monta, apresentam três formas mais comuns de organização. São estas os sócios de capital, de serviços e os associados.
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